SEJA VEM VINDO

SEJA BEM VINDO A GUIA LOPES DA LAGUNA - MATO GROSSO DO SUL - BRASIL. HOJE é

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domingo, 5 de fevereiro de 2012

CAPÍTULO 3 - DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO TRÊS
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Para ser um Município não basta ter prefeito, vereadores, secretários, prédios, é necessário que se saiba seu caráter filosófico. Sob quais princípios o município deverá ser administrado. Ler e comentar a partes da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º são princípios que estão em todas as constituições

TITULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º - O Município de Guia Lopes da Laguna integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e o território de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos: 

I - a autonomia; 
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana; 
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V - o pluralismo político 

Art. 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica

Os nossos governantes são todos eleitos por meio de voto secreto, na urna eletrônica de quatro em quatro anos de mandato, podendo ser reeleito uma única vem, passando então a oito anos. Os representante < Prefeito e Vereadores – Governador e Deputados Estaduais – Deputados Federal e Senadores – Presidente >.

Art. 3º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: 

I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; 
II - garantir o desenvolvimento local e regional; 
III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e rural;
V - promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; 
VI - promover adequado ordenamento territorial de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural; 
VII - zelar pelo respeito, em seu território, aos direitos e garantias asseguradas pela Constituição Federal e Estadual. 

A construção do bem estar geral, social, econômico, educacional, cultural, saúde, segurança não são atributos único do poder público municipal, todos os cidadão tem sua parcela de responsabilidade, por exemplo não jogar o lixo em qualquer local; contribuir no combate ao mosquito da dengue.

Art. 4º - Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das Autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste município ou que em seu território transite 

No nosso caso, o Município de Guia Lopes da Laguna, os munícipes devem receber dos administradores do Poder público municipal algumas garantia. Estas garantia constituem em finalidade, objetivos, metas, propostas, um caminhos seguro para todos andarem. Exemplificando: O setor do serviço municipal tem o dever de realizar a coleta dos lixos domésticos; entretanto, os cidadãos devem deixar organizado em recipiente apropriado os diferentes tipos de lixos: metal, vidros, papel, plásticos, orgânicos. É dever do poder público municipal manter a iluminação pública, entretanto é dever do cidadão cuidar para que não seja danificada as lâmpadas; também se a lâmpada não está acendendo mais, deve procurar um representante do órgão responsável para a substituição. Seria interessante que todos os moradores delimitado pela ausência da luz redijam um documento por escrito com a assinatura de todos, assim se tem um compromisso legal na relação deveres e direitos.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º - O Município de Guia Lopes da Laguna, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. 

O município não existe isoladamente. O Brasil por ser uma Republica Federativa, todo são obrigados a seguir a Lei de maior fundamento, A Constituição Federal, seguida pela do Estadual de Mato grosso do sul e por fim pela sua Constituição Municipal, também denominada de Lei Orgânica. 

Art. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. De conformidade com as necessidades e as vontades dos administradores 

O Prefeito com seus auxiliares administram o município de GLL, executando o bem comum nos termos da lei. A Câmara de Vereadores e seus auxiliares acompanham e fiscalizam as ações do prefeito. Mas isso deverá ser independente e harmônico. Em outras palavras cada um cumprindo com suas funções independentes, mas ao mesmo tempo sem brigas, buscando o bem comum dos munícipes.

Nos Municípios maiores em população possuem na sua organização três poderes, mais o Judiciário; no Município de Guia Lopes por enquanto há somente o Executivo e o Legislativo.

O poder Judiciário tem sede na cidade de Jardim, juiz, promotores, defensores e outros funcionário e funções.

O Executivo Municipal é exercido pelo prefeito, vice e secretários.

Prefeito:______________________________________________(PESQUISAR)
Vice prefeito: ___________________________________________( PESQUISAR)

Art. 60 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhados.


Art. 69 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - apresentar à Câmara Municipal na ocasião da inauguração da sessão legislativa de cada ano, mensagem expondo a situação do município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

XII - encaminhar à Câmara Municipal, independentemente da remessa ao Tribunal de Contas do Estado, mensalmente, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento do mês, cópias dos seguintes documentos: a não remessa dos documentos caracteriza infração político administrativo:
1. balancete financeiro;
2. comparativo da receita orçada com a arrecadada;
3. comparativo das despesas autorizada com a realizada;
4. cópias dos empenhos com os respectivos documentos fiscais;
5. relação de despesas empenhadas e não pagas no exercício separadas mês a mês;
6. cópias das ordens de pagamentos emitidas no mês;
7. resumo dos julgamentos licitatórios e leilões;
8. cópias dos boletins diários de caixa e bancos;
9. cópias dos extratos bancários abrangendo a movimentação do mês;
10. cópias dos convênios celebrados no mês.
Parágrafo Único- a não remessa dos documentos acima referidos caracteriza infrações político administrativas do prefeito.

Art. 33 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, podendo à Mesa da Câmara, mesmo que necessário o ingresso na justiça, a defesa dessa prerrogativa, sem prejuízo da ação do interessado.
Art. 22 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 23 - A Câmara Municipal compõem-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Art. 30 - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos municipais, arrecadação e distribuição das rendas do Município;
II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;
V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI - concessão administrativa de uso dos bens públicos;
VII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VIII - alienação de bens públicos;
IX – organização administrativa municipal
Art. 31 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

O Legislativo Municipal é exercido pela Câmara constituída de nove vereadores.

1. Vereador – __________________ ( PESQUISAR)
2. Vereador – ____________________ ( PESQUISAR)
3. Vereador – _____________________ ( PESQUISAR)
4. Vereador – ______________________ ( PESQUISAR)
5. Vereador – ______________________ ( PESQUISAR)
6. Vereador – ______________________ ( PESQUISAR)
7. Vereador – ______________________ ( PESQUISAR)
8. Vereador – ______________________ ( PESQUISAR)
9. Vereador – ______________________ ( PESQUISAR)

LINK

http://www.guialopesdalaguna.ms.gov.br/
https://camaraguialopesdalaguna.ms.gov.br/

Fig. 02 – Arquivos do autor JVD 2010.

Placa alusiva à Câmara Municipal 
Na Lei Orgânica do município de GLL define todos os procedimentos, deveres, responsabilidade, proibições e punições. Tanto Prefeito e Vereadores se infringirem as leis estão em risco de perderem os mandatos. As leis são para orientar para que as ações administrativas sejam sempre corretas.

Art. 9º - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas. 

Parágrafo Único – Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta. 

A área territorial do município de GLL está dividida em dois Segmentos: A Zona Urbana e a Zona Rural.

A área rural é constituída pela chácaras, fazendas, minifúndio, latifúndios e as Colônias. 

A área urbana é onde está a sede do Município denominado de cidade de Guia Lopes da Laguna, constituído pelos Bairros, Vilas, residências.

Conforme a região e o tamanho, bairro, vila, residência, colonia passa a ter outros significados, aqui destacamos: Bairro é uma comunidade ou região dentro de uma cidade ou município. Bairros existem na maioria das médias e grandes cidades do mundo. 
Na cidade de São Paulo o termo "vila" pode designar um conjunto de casas individuais, construídas em um terreno contínuo com uma entrada única e uma espécie de pequena praça em comum. Também em muitas cidades brasileiras, o termo "vila" é usado como referência a bairros, inclusive em São Paulo (Vila Madalena, Vila Mariana, por exemplo). Em alguns outros Estados, designa bairros populares

Em GLL Destacam-se:
a) Vilas –

§ Vila Neri Arce[1] Bairro São Miguel

§ Vila Marcelina dos Reis[2] Bairro São Cristovão

§ Vila COHAB I e II Bairro Planalto

§ Vila Jalu Bairro São Cristóvão

§ Vila Jardim Aeroporto I Bairro Planalto

§ Vila jardim Aeroporto II Bairro Planalto

§ Vila Mutirão Bairro Planalto

§ Vila Caetano Bairro Planalto

§ Vila Industrial Bairro Planalto

§ Vila Ceriaco Camargo[3] Bairro São Cristovão

b) Bairros – 

§ Planalto

§ São Miguel

§ São Cristovão

c) Residenciais - 

§ Conjunto Residencial Geraldo Garcias[4] Bairro Planalto

§ Residencial Guia Lopes, ainda não oficializado Bairro Planalto

d) Centro Histórico Cultural - 

§ Em torno da praça coronel Camisão, praça central, é á área onde nasceu o núcleo urbano da cidade, oficializada no dia 19 de março de 1938, denominamos Centro Histórico.

e) I.P.T.U.

Todos o anos para os proprietários de um terreno e uma casa ou qualquer imóvel no Núcleo urbano também paga impostos. O imposto é conhecido pelo nome de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores variam conforme os critérios definido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

DECRETO Nº. 255/2010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

“Dispõe Sobre O Lançamento E O Pagamento Dos Impostos Predial E Territorial Urbano Para O Exercício De 2.011”.

(...) Art.4º - O lançamento do IPTU/2011 será feito em conta denominada “Conta de IPTU”, e obedecerão as seguintes cores:

I – Azul Claro – para os contribuintes que não possuem débitos inscritos em Divida Ativa;
II – Amarela claro – para os contribuintes que possuem débitos inscritos em Divida Ativa.(...)

DECRETO Nº. 256/2010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

“Estabelece o novo valor da u.f.i.g.(unidade fiscal do município de guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul, para exercício de 2011. e dá outras providências

“Art.1º - O valor da U.F.I.G.(Unidade Fiscal do Município de Guia Lopes da Laguna – MS), e a taxa de incremento para efeito de atualização Monetária de Valores Imobiliários do Município, para o exercício de 2011, será de R$ 13,50 (Treze Reais e Cinqüenta Centavos).”



Fig. 4 – Arquivo do autor. A pavimentação do restante da avenida Visconde de Taunay , integrará com a Avenida Macias Barbosa e a rua dr Hyran Garcete (Municipal) 



Fig. 7 – Arquivo autor. Com a pavimentação da V. Taunay e Antonio O. Flores, melhorará o transito na Presidente Vargas. 
Fig. 6 - Arquivo do autor. Placa de Obra

E O DECRETO Nº. 257/2010, de 23 de dezembro de 2010 

“Aprova a Planta de Valores para Fins de Fixação da Base de Cálculo dos Impostos Urbano Para o Exercício de 2.011”

Para fim de conhecimento das principais ruas ou logradores em nosso Núcleo Urbano apresento a seguir a listagem conforme o Decreto 257/10 de 23/12/11. ANEXO I

Tabela De Valores De Terrenos

Relação De Valores Em R$ Por M² De Terreno Para O Exercício De 2011.

OBS.: Por considerarmos desnecessário inserir os valores que são atualizados todos os anos, inseri apenas os nomes das ruas, logradouros[5] e o Setor

CÓDIGO
NOME LOGRADOURO
SETOR
001
AV. SANTA TEREZINHA
1 E 2
002
RUA QUINTINO BOCAIUVA
1
003
R. CAPITÃO PIZZA FLORES
1
004
AV. VISCONDE DE TAUNAY
1
005
R. MARECHAL DEODORO
1
006
R. ALMIRANTE BARROSO
1
007
AV. PRESIDENTE VARGAS
1
008
R. SEM. JUSCELINO KUBSTICHEK
1
009
R. 7 DE SETEMBRO
1
010
R. 13 DE MAIO
1
011
R. JOSÉ FRANCISCO LOPES
1
012
R. JOANA MARIA LOPES
1
013
R. BELA VISTA
1
014
R. ODILON DE QUEIROZ
1
0015
R. MARIA ELÓFIA FERNANDES
1
016
R. LORETO LOPES DA COSTA
017
R. LUIZ BISCARO
018
R. PEDRO ALVARES CABRAL
019
R. SANTA CLARA
020
R. PORTO MURTINHO
1
021
R. SÃO JOÃO
1
022
R. DUQUE DE CAXIAS
1
023
R. PRINCESA IZABEL
024
TRAVESSA DO OUVIDOR
1
025
R. JOSÉ ANTÔNIO DE BULHÕES
1
026
TRAVESSA GONÇALVES LEDO
027
R. FLORIANO PEIXOTO
1


1


1

2

2
1
028
R. PEDRO RUFINO
1


1
029
TRAVESSA GENERAL OSÓRIO
030
PRAÇA CORONEL CAMISÃO
031
R. CORONEL JUVENCIO


1
032
R. ANTÔNIO JOÃO


1

2
1

2
1
033
R. MARCILIO DIAS


1

2
034
 R. PLINIO BERTOLA


1
035
R. CUIABÁ


1
036
R. RANOLFO PEREIRA DA SILVA


1
037
R. ANTÔNIO DE OLIVEIRA FLORES
038
R. TIRADENTES


1


1
039
R. ADALBERTO DE MENEZES


1
040
R. SEVERINO FELIX DA SILVA


1
041
R. DO ENCONTRO
042
R. ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA


1
043
R. EUCLIDES DOS SANTOS
044
R. ALCIDES LOPES FERREIRA
045
R. EULÓGIO GONÇALVES BARBOSA
1
046
R. 1° DE MAIO
1
047
R. CLODOMIRO VARGAS
1


1

2
048
R. SANTA CATARINA
1
049
R. GENERAL CÂMARA
1


1


1
050
R. MIGUEL A. BERTOLA
1


051
R. CASTRO ALVES


1


1
052
R. CORUMBÁ
053
R. 15 DE NOVEMBRO


1


1


054
R. MUNICIPAL


1
055
R. SIDROLANDIA
056
TRAVESSA DA CERÂMICA
057
R. MACIAS BARBOSA


1


1


1
058
R. PONTA PORÃ
059
R. MATO GROSSO
060
R. JOSÉ BIÃO NETO
061
R. GUANABARA


1
062
R. NERY ARCE
1
063
R. MAJOR PIRES
1


1
064
R. RUBENS BERTOLA


1


1
065
R. IZIDORO FERREIRA DE SOUZA


1
066
R. JARDIM
067
R. BONITO
1
068
R. MARACAJU
1
069
R. AQUIDAUANA
070
R. REINALDO DE ARRUDA
1
071
R. TAVEIRÓPOLIS
072
R. BASÍLIO BARBOSA
1
073
R. RUBENS DE CASTRO PINTO
074
R. CAFÉ FILHO
1
075
R. IZIDRO ERNESTO GRUBERT
2
076
R. RDGAR MAIDANA DA SILVA
2
077
R. AMAZONAS
078
R. ROSALVO FRAGA DOS SANTOS
2
079
R. APLONIANO DE ARRUDA
2
080
R. IRINEU VIEIRA DE SOUZA
2


2
081
R. JÂNIO QUADROS
2
082
R. EDSON A. DO NASCIMENTO
2


2


2
083
R. LINO ALVES DA ROCHA
2


2


2
084
R. PRESIDENTE MÉDICI


2
085
R. ANCELMO MARTINS
086
R. ALMINO LOPES MARTINS
2


2
087
ESTRADA PARA PONTA PORÃ
088
R. PARTICULAR 02
089
R. QUATRO
090
R. PROJETADA 01
2
091
R. PROJETADA 02
092
R. PROJETADA B
093
R. SINÉSIO CHAVESCO
1
094
R. PARTICULAR 01
1
095
R. CASSIMIRO GONÇALVES
1


2
096
R. PROJETADA 04
2
097
R. GERONIMO G. BARBOSA
2


1


1
098
R. OVIDIO PAULO DE OLIVEIRA
2
099
R. ALEXIS QUINTANA
2
100
R. FELIX STEIM DE BARROS
1
101
R. VICTOR FRANCISCO BERTOLA
102
R. PARTICULAR 03
1
103
ESTRADA PARA BONITO


1
104
ESTRADA MUNICIPAL
1
105
ESTRADA P/ ANTIGO MATADOURO
1
106
ATALHO P/ ANTIGO MATADOURO
1
107
BR 060 – NIOAQUE
2
108
BR 267 MARACAJU
109
BECO
2
110
TRANSGOIÂNIA
111
BECO VITÓRIA
2
112
R. PARTICULA 04
2
113
R. PROJETADA 08
2
114
R. DORVALINO MARTINS ACOSTA
2


2
115
R. PROJETADA 10
1
116
R. TONICO MONTEZANO
2
117
R. PEDRO FERREIRA
1
118
R. PREFEITO ALEXANDRE ABRÃO
2
119
R. PROFESSORA CANDINHA
1
120
R. MAURO ANTÔNIO CAETANO
1
121
R. POTY LOUREIRO DE ALMEIDA
2
122
R. ARMANDO LOPES BARBOSA
2
123
R. DONA NENA BARBOSA
1
124
R. MARIA ANTONIA CORRÊA LOPES
1
125
R. JUCA PEREIRA DA SILVA
1


1
126
R. JOSÉ SCAFF BARBOSA
1


1
127
R. TÚLIO BERTOLA
1
128
R. OLICIO TRINDADE DOS SANTOS
1
129
R. MARIO PEIXOTO
1
130
R. NHONHÔ FIGUEIRÓ
1
131
R. ALBERTO BERTOLA
132
R. CIZERINO SANTANA
1
133
R. ERVINA LOPES DOS SANTOS
134
R. RAMÃO MAIDANA
1
135
R. IZABELINO LOPES
136
R. JAIME LOPES DA SOUZA
1
137
R. JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
1
138
R. AGYLEO MEIRELES
1
139
R. ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
1
145
AREA LIVRE
1
146
TRAVESSA 01-A
1
147
TRAVESSA 02-B
1
148
CORREDOR PUBLICO
1


1


1

TABELA II – VALORES PARA COBRANÇA I.P.T. U – SOBRE TERRENOS (por área em metro quadrado)
ANEXO II
TABELA DE VALORES DE TERRENOS
RELAÇÃO DE VALORES EM R$ POR 5.000 M² DE TERRENO PARA O EXERCÍCIO DE 2011
O valor venal do terreno com área igual ou superior a 5000 m2 será obtido levando se em consideração o preço da pauta para área correspondente, fixada na planta de valores genérica.
CÓDIGO
Área   igual ou  superior a 5000 m2
SETOR
VALOR EM R$
002
R$ 1,39 o m2
3
1,39

Art.3º - A Planta Genérica de Valores (por metro quadrado de construção) que servirá de base para o lançamento do I.P.T.U, do exercício de 2011, será publicado na Tabela II e as Taxas Municipais na Tabela III deste Decreto.
TABELA II – VALORES PARA COBRANÇA I.P.T. U - EDIFICAÇÕES.
ANEXO II
RELAÇÃO DE VALORES EM M²
VALORES DO M² DE CONSTRUÇÃO POR TIPO
CASA
85,13
LOJA
96,10
APARTAMENTO
85,13
SALA COMERCIAL
85,13
ESPECIAL
110,67
CONSTRUÇÃO PRECÁRIA
22,53
GALPÃO
45,53
TELHEIRO
22,53

1 – PLANTA GENERICA DE VALORES DO I.P.T.U/2011.

1.       A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.
2.       As alíquotas para lançamento do I.P.T. U são as seguintes:

I.                    Terreno sem construção alíquota de 2% sobre o valor venal
II.                 Terreno com construção alíquota de 1% sobre o valor venal

3.       Serão utilizadas as pontuações de Terrenos e Edificações constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário (B.C.I).
TABELA III – VALORES DE TAXAS

CÓDIGO

TAXA

VALOR/R$
C.N.D.
Certidão Negativa de Débitos
13,50
A.T.U
Averbação de Terreno Urbano
13,50
A.P.P
Aprovação de Projeto de Construção/Padrão
19,55
C.E.R
Conservação de Estrada de Rodagem
19,55
D.T.U
Desmembramento de Terreno Urbano
19,55
R.T.U
Remembramento de Terreno Urbano
19,55
C.C.S
Cemitério Cova Simples
25,93
C.M
Cópia de Mapas
25,93
C.C.C
Cemitério Cova Carneira
38,58
A.P.C
Aprovação de Projeto de Construção/m²
0,64
Taxa de Expediente – I.P.T. U.
Coleta de Lixo – I.P.T. U.
13,50
0,34% da UFIG

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GUIA LOPES DA LAGUNA – MS
Em 23 de dezembro de 2010
JÁCOMO DAGOSTIN
Prefeito
Fig. 10 – Arquivo autor. – imagem Google Earth Bairro São Cristovão. Margem esquerda BR 060   
Fig. 9 – Arquivo autor. – imagem Google Earth Bairro Planalto. Margem central   

Fig. 8 – Arquivo autor. – imagem Google Earth Bairro São Miguel. Margem direita    


CAPÍTULO II   -   DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 10 - Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial  e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Art. 11 - A criação, marginalização, supressão ou fusão de distritos dependente de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica.
Art. 12 - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I  - sempre   que   possível,   serão    evitadas   formas   assimétricas, estrangulamentos   e alongamentos exagerados;
II  - preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis

III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção da continuidade  territorial do Município ou do distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais


Fig. 11 – Arquivo autor. – imagem Google Earth.  Antes da construção da ponte nova, o caminho para Campo Grande e Bela Vista a  Rodovia passava dentro da cidade de GLL através da “ponte velha”
No município de GLL até o presente momento não há nenhuma povoação que possa ser transformada  num distrito. O predomínio são colônias, chácaras e fazendas.
Pesquisar:

1. Cite o nome de fazendas que você conhece?

Fig. 12 – Arquivo autor. – imagem Google Earth  
Centro Histórico de Guia Lopes Da Laguna
2. Cite o nome de chácaras que você conhece?

c) Regiões Rurais -
§  O decreto Nº. 258/2010  apresenta a Divisão da Zona Rural em regiões e colônias , para fins de Valores Para Cobrança De I.T.B.I – Rural.  Até o presente Decreto a área Rural está dividida em 22 duas regiões, a saber:
§  1.   Ariranha                                                               
§  2.   Baú                                                                        
§  3.   Bauzinho                                                              
§  4.   Cascavel                                                                   
§  5.   Cava                                                                         
§  6.   Chácara até 3 km do centro da cidade                   
§  7.   Chácaras de 3 a 8 km do centro da cidade     
§  8.   Colônia (retirada/sto Antonio)                             
§  9.   Divisa com BR 267/MS, 060/MS e 382/MS           
§  10. Estiva                                                                    
§  11. Paredão                                                                 
§  12. Pedreira                                                                
§  13. Pindaíba                                                                
§  14. Ponte                                                                    
§  15. Ramalhete                                                             
§  16. Rio Feio                                                                
§  17. Roncador                                                              
§  18. Santa Fé (ponte nova)                                          
§  19. São Francisco                                                       
§  20. São José                                                                
§  21. Fazenda Jardim                                                    
§  22. Desbarrancado.
O Decreto 258  é uma Planilha de valores das terras conforme a Região para a cobrança de imposto entre a compra e a venda de áreas rurais
Agora conheça na íntegra o teor do Decreto;

DECRETO Nº. 258/2010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.
“APROVA A PLANTA DE VALORES PARA FINS DE FIXAÇÃO DE BASE DO CÁLCULO DO I.T.B.I RURAL PARA  O EXERCÍCIO DE 2.011”

JÁCOMO DAGOSTIN, Prefeito de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no Código Tributário Municipal e na Lei Complementar nº. 006/02,
CONSIDERANDO a consulta realizada junto à AGENFA e à Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO a notícia, pública e notória, da média dos preços praticados nas transações imobiliárias versando sobre Imóveis Rurais, no âmbito do território do Município;
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovada a Planta de Valores para fins de fixação da base do cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Por Ato Oneroso “Inter-Vivo” I.T.B.I de Imóveis Rural, para fins de incidência de Impostos para  o Exercício de 2011, tomada como base de calculo do valor venal dos imóveis situados no território do Município de Guia Lopes da Laguna – MS, conforme a Tabela I.
TABELA I – VALORES PARA COBRANÇA DE I.T.B.I – RURAL
CADASTRO IMOBILIÁRIO RURAL
Anexo VI da Lei Complementar Municipal 006/2002
Valor da Terra Nua por Hectare classificada por Micro Região

Valor da Terra Nua por Hectare classificada por Micro Região
1.       Ariranha                                                                     R$ 1.967,50
2.       Baú                                                                              R$ 2.077,97
3.       Bauzinho                                                                  R$ 2.077,97
4.       Cascavel                                                                     R$ 1.857,03
5.       Cava                                                                          R$ 2.133,21
6.       Chácara até 3 km do centro da cidade                                R$ 3.514,07
7.       Chácaras de 3 a 8 km do centro da cidade             R$ 2.961,73
8.       Colônia (retirada/sto Antonio)                        R$ 2.133,21
9.       Divisa com BR 267/MS, 060/MS e 382/MS                R$ 2.409,38
10.   Estiva                                                              R$ 2.077,97
11.   Paredão                                                        R$ 2.077,97
12.   Pedreira                                                         R$ 1.857,03
13.   Pindaíba                                                      R$ 2.133,21
14.   Ponte                                                          R$ 2.077,97
15.   Ramalhete                                                     R$ 2.077,97
16.   Rio Feio                                                           R$ 2.077,97
17.   Roncador                                                       R$ 2.077,97
18.   Santa Fé (ponte nova)                                     R$ 2.077,97
19.   São Francisco                                                  R$ 2.077,97
20.   São José                                                        R$ 1.857,03
21.   Fazenda Jardim                                              R$ 2.354,15
22.   Desbarrancado                                                R$ 2.133,21

§ 1º. Os valores constantes da tabela de que trata este artigo são referenciais e devem servir como limite mínimo para qualquer avaliação para fins tributários, não impedindo, obviamente, que a avaliação realizada pelo Município lhe seja superiores conforme a realidade do imóvel.
§ 2º. O Departamento de Arrecadação, para realizar a avaliação do imóvel para fins de recolhimento do tributo, deve se valer de documentos mínimos que afiram o valor real da propriedade, tais como a matrícula recente do imóvel e declaração mais recente do imposto territorial rural – ITR, bem como avaliá-lo “in loco” se necessário.   
§ 3º.  Os valores estabelecidos na Tabela I deste Decreto poderão ser revisto a periodicamente ou sempre que ocorrer qualquer alteração dos valores de pauta na região.
Art. 2º. Os valores declarados deveram considerar a situação dos imóveis, quando se tratar de Zona Rural Terra Nua, verificando a localização, a área e as características do imóvel.
Parágrafo único. Será crescido no preço de pauta de terra nua, um adicional de 30%(trinta por cento), a titulo de benfeitorias, na fixação do valor venal que servira de base de calculo do ITBI.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GUIA LOPES DA LAGUNA – MS
Em 23 de dezembro de 2010.
JÁCOMO DAGOSTIN
Prefeito
[1] A Vila está situada dentro do Bairro São Miguel.
[2]  A Vila está situada dentro do Bairro São Cristovão.
[3] Situado no Bairro São Cristovão.
[4] O conjunto Residencial Geraldo Garcias, faz parte do projeto habitacional  Xorogamim e está incluso dentro do Bairro Planalto.
[5] Logradouro - logradouro2
[De lograr + -douro2; var. de logradoiro2.]
Substantivo masculino.
1.Urb. Espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, e reconhecido pela municipalidade, que lhe confere denominação oficial. São as ruas, travessas, becos, avenidas, praças, pontes, etc.
2.Pastagem pública para o gado. [Cf., nesta acepç., logrador2
.]

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