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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CAPÍTULO 6 - COMPETÊNCIAS COMUNS AO MUNICÍPIO, AO ESTADO E A UNIÃO.

CAPÍTULO SEIS

COMPETÊNCIAS COMUNS AO MUNICÍPIO, AO ESTADO E A UNIÃO.

No Brasil,  por ser uma República Federativa administrado na esfera municipal por todos os funcionários públicos  municipais, no Estado por todos os funcionários públicos estaduais e na esfera Federal por todos os funcionários públicos federais, existem programa ou projetos da esfera federal que deverá ser implantados por todos, estado e município, por exemplo,  merenda na escola pública. Toda Criança na escola. Proteção da criança e adolescente contra abuso sexual, violência e agressão Física, PROCOM,  Delegacia da mulher.  Programas de vacinação como prevenção a doença. São Programas comuns a todos.

Criar um sistema de segurança e sinalização de trânsito que ofereça segurança para os condutores e para os pedestres.  Projetos de reflorestamento, controle do desatamento e muito mais.

Nas atividades de competência para o setor de cultura, nosso município é extremamente carente, somos ricos em história, mas pobre em ações.

1.      Não vemos monumentos históricos;

2.      As habitações primeiras não são preservadas.  Qual a casa mais antiga;

3.      Não há casa de artesão;

4.      Não há nenhum monumento pelas trilhas da Guerra do Paraguai,

5.      Nem a Colônia Militar que foi o primeiro povoamento de Guia Lopes só alguns nativos daqui e de idade avançada conhecem o local.

Como se pode ver a lei diz que se pode fazer tudo isso em parcerias cada um entra com uma cota do dinheiro e realiza o projeto. Mas alguém tem que por a “mão na massa”

Não se administra um município sozinho.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 14 - É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio Público;
II - cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora e estimular a recuperação do meio ambiente degradado;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.








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